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Leis trabalhistas: O que mudou até agora por causa da COVID-19

A pandemia de coronavírus obrigou a maior parte da população brasileira a ficar em casa. Com isso, boa parte das empresas teve de alterar a forma de trabalho e algumas, inclusive, acabaram demitindo colaboradores.

Diante desse cenário incerto, você sabe o que realmente mudou nas leis trabalhistas?

Direitos como férias e FGTS e pontos como saúde e segurança do trabalho foram alterados. Todas as mudanças foram publicadas na Medida Provisória – MP nº 927 em 22/03/2020.

A justificativa dada pelo governo federal é que as medidas servem para evitar demissões em massa – no entanto, elas não se aplicam a todas as pessoas.

“Em muitos anos de profissão, nunca vi a utilização de mecanismos de força maior a que a CLT se refere, e neste momento único, em todo o mundo, referidas medidas de flexibilização vem para tentar manter a paz social, mantendo os postos de trabalho. É assim que devemos ver as medidas atuais, como uma saída, ainda que não totalmente perfeita, mas com esperança e fé“, explica Janete Almenara, Professora de Direito Trabalhista na Athon Ensino Superior.

A MP vale, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública nacional, para trabalhadores com CLT, incluindo temporários, trabalhador rural e domésticos.

A seguir, veja 7 das principais medidas:

1) Acordos

Acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para garantir a permanência do vínculo empregatício, desde que não seja descumprida a Constituição.

Sendo que os acordos firmados de forma individual prevalecerão sobre os acordos coletivos.

2) Home Office

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial de qualquer colaborador, incluindo estagiários e aprendizes, para teletrabalho (home office), trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância.

Não há necessidade de acordos individuais ou coletivos ou registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Basta que o empregador comunique o colaborador, por escrito ou por meio eletrônico (email, WhatsApp, SMS, Messenger, etc.), com antecedência mínima de 48 horas.

3) Férias

O empregador poderá antecipar férias individuais e conceder férias coletivas.

O aviso prévio pela empresa deixa de ser de 30 dias e passa a ser de, no mínimo, 48 horas.

Veja os critérios para férias individuais ou coletivas:

Férias individuais:

  • Período mínimo de 5 dias corridos
  • Poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido completado
  • Poderão ser antecipadas para períodos aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito
  • O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início
  • O pagamento de 1/3 adicional de férias poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro de 2020.

Férias coletivas:

  • Não há mais um limite máximo de períodos anuais em que as férias coletivas podem ser parceladas e nem limite mínimo de dias corridos
  • A concessão não precisa ser comunicada ao Ministério da Economia ou ao sindicato da categoria.

4) Antecipação da folga do feriados

Os empregadores poderão antecipar e fazer o aproveitamento de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais para compensar saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos (que também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas) dependerá de concordância do colaborador, mediante manifestação em acordo individual escrito.

5) Banco de horas

Está autorizada a compensação de jornada, por meio de banco de horas, em caso de interrupção das atividades.

A compensação poderá ser feita em até 18 meses, a partir do encerramento da calamidade pública, com prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.

O pagamento das horas do banco, pelos trabalhadores, também podem ser realizado com trabalho aos sábados e em feriados, com exceção dos feriados religiosos.

6) Segurança e saúde no trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares poderão ser feitos no prazo de 60 dias contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

7) Recolhimento diferenciado do FGTS

Suspenso o recolhimento do FGTS pelos empregadores referente aos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente.

Valores poderão ser pagos pelo empregador sem juros e multa a partir de julho em 6 parcelas.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado a recolher os valores correspondentes (sem multa e juros) no prazo legal e ao depósito da multa de 40% do saldo do FGTS.

Vale ressaltar que essas medidas foram definidas em Medida Provisória e já estão valendo, mas ainda precisam passar pela aprovação do Congresso (acompanhe aqui se a tramitação avançou).

Além disso, elas terão validade apenas durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19.

Fique atento às mudanças e busque fazer valer seus direitos e não desrespeitar a lei.

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